sexta-feira, janeiro 10, 2014


O Direito e os Avessos Políticos


Entre nós andam por aí ânimos, argumentos e pareceres alegadamente jurídico-constitucionais e político-jurídicos mais ou menos técnica e passionalmente urdidos e vocalizados, a par de alguns outros lúcidos e objectivos juízos de facto e de valor em concorrência avançada ou avençada, e ao lado ainda de muitos e muito mais mediatizados discursos – corais, em coro e orquestra, à capela ou somente a solo – de denunciados juízes em causa própria, mesmo quando esta se afigura de pouco ou nenhum Direito e/ou avessa à Justiça, numa espécie de intencional, autista, míope ou incauta desagregação de uma série – interligada e grave – de factores e valores de ordem ético-social, político-moral e até – diga-se sem receio nem disfarce… – político-ideológica, político-programática e político-institucional!


 – E tudo isto, veja-se lá, por causa da formalmente legítima, juridicamente relevante e materialmente justificável submissão “à apreciação do Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, [d]as disposições normativas conjugadas do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 43º do Decreto n.º 24/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o Ano de 2014”, conforme se lê no respectivo texto integralmente disponível para leitura e apreciação pública na página do Gabinete do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores (RRA)  em http://www.representantedarepublica-acores.pt/LinkClick.aspx?fileticket=LT3--OAwXzA%3d&tabid=83&mid=569).


Todavia, ao contrário do que quase unanimemente a nossa regional classe político-parlamentar, o nosso escol técnico-jurídico e as nossas hostes político-partidárias locais tem repetido em cadeia – além de em nada indevida nem “desconforme” ao que quer, ou não se queira, que seja (conquanto discutível mas, isso sim, noutros alternativos e por enquanto inexistentes pressupostos da Lei Fundamental, de Filosofia e Organização do Estado, de Estatuto das Autonomias Regionais, etc., no quadro constitucional vigente…) – , esta medida do RRA, ou seja o tão disputado documento enviado para o Tribunal Constitucional (órgão do Estado tão benquisto por outros, quando não pelo mesmos, todavia para diferentes, vários e patrióticos interesses, ou políticos e soberanos efeitos nacionais…), também já mereceu algumas leituras mais serenas, objectivas e até substancialmente críticas, atendendo-se nelas a toda uma distinta perspectiva de razões sociais e éticas (como, por exemplo, aquelas que em pouca retransmitida Entrevista ao “Açoriano Oriental” de 5 de Janeiro corrente foram expostas pelo Padre Weber Machado) …

Por outro lado e a título de convite (ou mote…) para mais reflexão, atenda-se hoje a esta subtil passagem do documento emanado do gabinete do Representante da República, comparando-a a seguir com a expandida por Bacelar Gouveia (que citamos com o texto do “Público” de ontem, 10 de Janeiro):

– A primeira diz assim:

«A disciplina jurídica estabelecida pelo artigo 43º do Decreto n.º 24/2013 da Assembleia Legislativa Regional transforma radicalmente a finalidade e o conteúdo do regime até agora vigente da “remuneração complementar regional” – mantendo embora a designação original vinda do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A. Partindo de um instituto que – num contexto económico e financeiro radicalmente diverso do atual, e que eventualmente se estribava ainda numa ideia de compensação de alguns sobrecustos derivados da insularidade –, constituía uma forma de apoio social e, nesse sentido, era aplicável degressivamente apenas às remunerações mais baixas dos trabalhadores das administrações públicas regional e local açorianas – numa certa sintonia axiológica, aliás, com os seus congéneres “acréscimo regional à remuneração mínima” e “complemento regional de pensão” –, pretende agora a Assembleia Legislativa Regional evoluir para um instituto cujo objetivo precípuo é o de anular ou neutralizar significativamente os efeitos das reduções salariais decorrentes do Orçamento de Estado para 2014» …

– A segunda contrapõe-se deste modo, segundo a abordagem e tratamento textual do jornal que transcrevemos:

«Bacelar Gouveia rebate de forma contundente a concepção ‘estatocêntrica’ de Pedro Catarino sobre a autonomia. E adverte que ninguém se deve ‘deixar impressionar por tão prolixo’ requerimento que ‘não consegue esconder uma única argumentação de fundo existente, não obstante o desejo inconfessado de hiperbolizar a existência de múltiplas e graves inconstitucionalidades’.

«Contrariando a ‘distorcida perspectiva’ do representante da República nos Açores, criticado por fazer citação ‘gravemente descontextualizada’ da jurisprudência do Tribunal Constitucional, Gouveia garante que o questionado artigo do decreto orçamental ‘não viola qualquer princípio da proibição das valorizações remuneratórias porque o mesmo não se afigura aplicável às Regiões Autónomas, nem sequer se relaciona com prestações sociais ali em causa, pois que se relaciona com remunerações do trabalho, as quais se revestem de uma lógica diferente’. Nem também viola qualquer reserva de legislação nacional parlamentar imperativa, porque a matéria em causa ‘não tem que ver com as remunerações dos funcionários públicos em geral, mas está antes relacionada com uma compensação de segurança e solidariedade social e de superação dos custos da insularidade, o que está na margem de liberdade regional decidir’» …


– Mas seja como for, aguardemos o desenrolar deste caso, enquanto vamos acompanhando o desenrolar dos promissores, instrutivos e precaucionais confrontos entre os Pareceres do Senhor Embaixador Pedro Catarino e os demais estudos contra-argumentativos e fundantes encomendados aos gabinetes dos constitucionalistas Paz Ferreira, Rui Medeiros (Sérvulo & Associados) e Bacelar Gouveia…

Porém voltaremos ao tema, que bem apaixonante e merecedor disso se nos afigura, de todos os pontos de vista!
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Publicado em "Diário dos Açores" (Ponta Delgada, 11. 01. 2014):


Azores Digital:
http://www.azoresdigital.com/colunistas/ver.php?id=2512:


















RTP-Açores:
http://tv2.rtp.pt/acores/index.php?headline=14&visual=10:





















Outra versão em "Diário Insular" (Angra do Heroísmo, 11.01.2014):