O Direito e os Avessos Políticos
Entre nós andam por aí ânimos,
argumentos e pareceres alegadamente jurídico-constitucionais e político-jurídicos
mais ou menos técnica e passionalmente urdidos e vocalizados, a par de alguns outros
lúcidos e objectivos juízos de facto e de
valor em concorrência avançada ou avençada, e ao lado ainda de muitos e
muito mais mediatizados discursos – corais, em coro e orquestra, à capela ou somente
a solo – de denunciados juízes em causa
própria, mesmo quando esta se afigura de pouco ou nenhum Direito e/ou avessa
à Justiça, numa espécie de intencional, autista, míope ou incauta desagregação
de uma série – interligada e grave – de factores
e valores de ordem ético-social, político-moral e até – diga-se sem receio
nem disfarce… – político-ideológica, político-programática e político-institucional!
– E tudo isto, veja-se lá, por
causa da formalmente legítima, juridicamente relevante e materialmente justificável submissão “à
apreciação do Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva
da constitucionalidade, [d]as disposições normativas conjugadas do n.º 1 e do
n.º 2 do artigo 43º do Decreto n.º 24/2013 da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, que aprova o Orçamento
da Região Autónoma dos Açores para o Ano de 2014”, conforme se lê no
respectivo texto integralmente disponível
para leitura e apreciação pública na página do Gabinete do Representante da
República para a Região Autónoma dos Açores (RRA) em http://www.representantedarepublica-acores.pt/LinkClick.aspx?fileticket=LT3--OAwXzA%3d&tabid=83&mid=569).
Todavia, ao contrário do que
quase unanimemente a nossa regional classe político-parlamentar, o nosso escol técnico-jurídico
e as nossas hostes político-partidárias locais tem repetido em cadeia – além de
em nada indevida nem “desconforme” ao
que quer, ou não se queira, que seja (conquanto discutível mas, isso sim, noutros alternativos e por enquanto inexistentes pressupostos da Lei
Fundamental, de Filosofia e Organização do Estado, de Estatuto das Autonomias
Regionais, etc., no quadro constitucional vigente…)
– , esta medida do RRA, ou seja o tão disputado documento enviado para o Tribunal
Constitucional (órgão do Estado tão benquisto por outros, quando não pelo
mesmos, todavia para diferentes, vários e patrióticos interesses, ou políticos
e soberanos efeitos nacionais…), também já mereceu algumas leituras mais
serenas, objectivas e até substancialmente críticas, atendendo-se nelas a toda
uma distinta perspectiva de razões
sociais e éticas (como, por exemplo, aquelas que em pouca retransmitida
Entrevista ao “Açoriano Oriental” de 5 de Janeiro corrente foram expostas pelo Padre Weber Machado) …
Por outro lado e a título de
convite (ou mote…) para mais reflexão, atenda-se hoje a esta subtil passagem do
documento emanado do gabinete do Representante da República, comparando-a a
seguir com a expandida por Bacelar Gouveia (que citamos com o texto do
“Público” de ontem, 10 de Janeiro):
– A primeira diz assim:
«A disciplina jurídica
estabelecida pelo artigo 43º do Decreto n.º 24/2013 da Assembleia Legislativa
Regional transforma radicalmente a finalidade e o conteúdo do regime até agora
vigente da “remuneração complementar
regional” – mantendo embora a designação original vinda do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2002/A. Partindo de um instituto que – num contexto
económico e financeiro radicalmente diverso do atual, e que eventualmente se
estribava ainda numa ideia de compensação de alguns sobrecustos derivados da
insularidade –, constituía uma forma de apoio social e, nesse sentido, era aplicável
degressivamente apenas às remunerações mais baixas dos trabalhadores das administrações
públicas regional e local açorianas – numa certa sintonia axiológica, aliás, com
os seus congéneres “acréscimo regional à
remuneração mínima” e “complemento
regional de pensão” –, pretende agora a Assembleia Legislativa Regional
evoluir para um instituto cujo objetivo precípuo é o de anular ou neutralizar
significativamente os efeitos das reduções salariais decorrentes do Orçamento
de Estado para 2014» …
– A segunda contrapõe-se deste
modo, segundo a abordagem e tratamento textual do jornal que transcrevemos:
«Bacelar Gouveia rebate de forma
contundente a concepção ‘estatocêntrica’ de Pedro Catarino sobre a autonomia. E
adverte que ninguém se deve ‘deixar impressionar por tão prolixo’ requerimento
que ‘não consegue esconder uma única argumentação de fundo existente, não
obstante o desejo inconfessado de hiperbolizar a existência de múltiplas e
graves inconstitucionalidades’.
«Contrariando a ‘distorcida
perspectiva’ do representante da República nos Açores, criticado por fazer
citação ‘gravemente descontextualizada’ da jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Gouveia garante que o questionado artigo do decreto orçamental
‘não viola qualquer princípio da proibição das valorizações remuneratórias
porque o mesmo não se afigura aplicável às Regiões Autónomas, nem sequer se
relaciona com prestações sociais ali em causa, pois que se relaciona com
remunerações do trabalho, as quais se revestem de uma lógica diferente’. Nem
também viola qualquer reserva de legislação nacional parlamentar imperativa,
porque a matéria em causa ‘não tem que ver com as remunerações dos funcionários
públicos em geral, mas está antes relacionada com uma compensação de segurança
e solidariedade social e de superação dos custos da insularidade, o que está na
margem de liberdade regional decidir’» …
– Mas seja como for, aguardemos o
desenrolar deste caso, enquanto vamos acompanhando o desenrolar dos
promissores, instrutivos e precaucionais confrontos entre os Pareceres do
Senhor Embaixador Pedro Catarino e os demais estudos contra-argumentativos e
fundantes encomendados aos gabinetes dos constitucionalistas Paz Ferreira, Rui
Medeiros (Sérvulo & Associados) e Bacelar Gouveia…
Porém voltaremos ao tema, que bem
apaixonante e merecedor disso se nos afigura, de todos os pontos de vista!
_____________________
Publicado em "Diário dos Açores" (Ponta Delgada, 11. 01. 2014):
Azores Digital:
http://www.azoresdigital.com/colunistas/ver.php?id=2512:
RTP-Açores:
http://tv2.rtp.pt/acores/index.php?headline=14&visual=10:
Outra versão em "Diário Insular" (Angra do Heroísmo, 11.01.2014):
http://www.azoresdigital.com/colunistas/ver.php?id=2512:
RTP-Açores:
http://tv2.rtp.pt/acores/index.php?headline=14&visual=10:
Outra versão em "Diário Insular" (Angra do Heroísmo, 11.01.2014):